Decisão · STJ

STJ AREsp 2704517

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Regime inicial semiaberto. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão que manteve a condenação da agravante como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A agravante alega que a imposição do regime semiaberto foi baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos, e que não há circunstâncias desfavoráveis nos autos. Sustenta ainda ser mãe de criança menor de dois anos e portadora de doença grave, pleiteando a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. Estabelecida a pena privativa de liberdade em 4 anos, sendo primária a ré, mas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais. 6. A inovação recursal, ao pleitear a prisão domiciliar, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. A gravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por R. M. DE O. (e-STJ, fls. 6032-6034) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 5911-5916), em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial inicial semiaberto. Sustenta que a imposição do regime semiaberto foi baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos e contemporâneos que a justificassem, contrariando os requisitos do art. 33, §2º, "c", do CP, e as Súmulas 718 do STF e 440 do STJ. Argumenta que não há circunstâncias desfavoráveis nos autos e que o processo tramita há mais de 14 anos sem qualquer indício de reiteração criminosa, o que reforça a desnecessidade da segregação. Alega, ainda, fato superveniente relevante, destacando que é mãe de criança menor de dois anos, adotada legalmente em fevereiro de 2025, e portadora de doença grave (diabetes de difícil controle e insuficiência pancreática), condições que autorizam a concessão do regime aberto ou mesmo de prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP e 117 da LEP. Ao final, requer a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena por prisão domiciliar, e, na ausência de reconsideração, o encaminhamento dos autos à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Regime inicial semiaberto. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão que manteve a condenação da agravante como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A agravante alega que a imposição do regime semiaberto foi baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos, e que não há circunstâncias desfavoráveis nos autos. Sustenta ainda ser mãe de criança menor de dois anos e portadora de doença grave, pleiteando a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. Estabelecida a pena privativa de liberdade em 4 anos, sendo primária a ré, mas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais. 6. A inovação recursal, ao pleitear a prisão domiciliar, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. A gravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.
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