Decisão · STJ

STJ REsp 2154123

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em decisão assim fundamentada (fls. 161-162): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que a Corte local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que o Tribunal a quo acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência se não houver a emissão de juízo de valor sobre o tema. Nota-se ainda que a causa foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece trânsito. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não o provejo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A agravante sustenta que deve ser reconhecida a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, já que devidamente demonstrado que a Corte local deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de interpretação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC. Afirma que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, "considerando que houve a oposição de embargos declaratórios, que a União apontou a ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial e alegou o prequestionamento ficto da matéria" (fl. 171). Por fim, defende que a discussão sobre a aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 ao caso não demanda o revolvimento fático-probatório dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 182-186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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