STJ HC 997762
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. VIA INADEQUADA. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se buscava a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, alegando-se insuficiência do conjunto probatório e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à aplicação da majorante do uso de arma de fogo e do concurso de agentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso, como depoimentos testemunhais. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a aplicação correta das majorantes, resultando em um aumento proporcional da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada adequadamente, com aplicação correta das majorantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 921.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 247-257, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a condenação do ora agravante é manifestamente ilegal, pois os depoimentos policiais foram utilizados como única prova, sem o reconhecimento do acusado pelas vítimas, o que afeta a credibilidade das acusações. Aduz que a dosimetria da pena foi realizada de forma indevida, sem fundamentação concreta para o aumento na fração de 2/3 em razão das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a qual sequer restou comprovada, eis que não apreendido o artefato. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de determinar a absolvição do réu diante da insuficiência do conjunto probatório, ou, subsidiariamente, a reforma da pena aplicada e a alteração do regime de pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. VIA INADEQUADA. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se buscava a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, alegando-se insuficiência do conjunto probatório e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à aplicação da majorante do uso de arma de fogo e do concurso de agentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso, como depoimentos testemunhais. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a aplicação correta das majorantes, resultando em um aumento proporcional da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada adequadamente, com aplicação correta das majorantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 921.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.""