STJ HC 1004759
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em novembro de 2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da absolvição pela insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO SIMIONI PITT contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse absolvido por insuficiência probatória. Neste agravo regimental, alega que "A via do habeas corpus é absolutamente adequada ao caso, pois há manifesta ilegalidade na condenação do paciente, ora agravante, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, perfeitamente cognoscível pela via eleita, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte Superior". Defende que " o paciente foi condenado sem que qualquer substância ilícita tenha sido encontrada em sua posse, sem que tenha sido demonstrado dolo ou vínculo subjetivo com o corréu. Toda a condenação se sustenta exclusivamente em sua condição de condutor da motocicleta, o que configura indevida presunção de culpabilidade". Argumenta que "A decisão de não conhecimento, nesse contexto, implica negativa de prestação jurisdicional frente a um caso de manifesta ilegalidade e contrariedade à Constituição Federal, em violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em novembro de 2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da absolvição pela insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.