Decisão · STJ

STJ HC 1005772

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, verifica-se que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, sendo invocada pelo Juízo de origem a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública. 3. No caso, o agravante cometeu o crime em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, para subtrair o veículo e o celular da vítima, mediante grave ameaça. 4. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto consta que ele anteriormente foi preso pelo crime de receptação e beneficiado com a liberdade provisória, contudo, após apenas sete dias, voltou a delinquir com a prática do delito de roubo ora analisado nos presentes autos. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 5. Embora o agente não seja reincidente, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Quanto à alegação de que a Corte local agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, da simples leitura do acórdão, verifica-se, tão somente, que o Tribunal de origem fez referência aos motivos ensejadores da custódia cautelar na sentença, não havendo a referida inovação. 7. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 59/66). Consta dos autos ter sido o ora agravante sentenciado "pela prática do delito descrito pelo artigo 157, §2º, inciso II, § 2-A, inciso I, cc artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, aplicando-lhes as respectivas penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa e 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão" (e-STJ fl. 51). Em suas razões, a defesa reitera que o acusado é primário e que o "simples fato de os acusados terem cometido o crime de roubo com mais de um agente e contra idoso não denota por si só periculosidade sem que fique demonstrado concretamente que os agentes ultrapassaram os limites do tipo penal. O crime de roubo com mais de um agente e contra idoso não demonstra nada além do tipo penal consumado" (e-STJ fl. 74). Reafirma que "a magistrada de piso deixou de fundamentar por qual motivo a prisão preventiva seria necessária JURIDICAMENTE e por qual motivo as medidas cautelares seriam impossíveis." (e-STJ fl. 75). Pondera que a Corte local agregou novos fundamentos para manutenção da prisão preventiva. Afirma que o agente não é reincidente. Reforça que, ainda que "que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar sem fundamentar o motivo do seu não cabimento. Ora, se o cliente é primário, com emprego fixo e renda e existem circunstâncias favoráveis a ordem é a liberdade!" (e-STJ fl. 76). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, verifica-se que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, sendo invocada pelo Juízo de origem a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública. 3. No caso, o agravante cometeu o crime em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, para subtrair o veículo e o celular da vítima, mediante grave ameaça. 4. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto consta que ele anteriormente foi preso pelo crime de receptação e beneficiado com a liberdade provisória, contudo, após apenas sete dias, voltou a delinquir com a prática do delito de roubo ora analisado nos presentes autos. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 5. Embora o agente não seja reincidente, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Quanto à alegação de que a Corte local agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, da simples leitura do acórdão, verifica-se, tão somente, que o Tribunal de origem fez referência aos motivos ensejadores da custódia cautelar na sentença, não havendo a referida inovação. 7. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido.
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