STJ RHC 214715
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 2. No caso, não há nulidade a ser reparada em razão de a entrevista reservada prévia à audiência de custódia ter sido realizada na presença de um policial, notadamente porque o processo se encontra na fase embrionária da investigação, nem sequer tendo sido iniciada a fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, olvidando-se a defesa de demonstrar, ainda, de que forma a alegada nulidade acarretaria prejuízo ao recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO PAREDES BORJAS contra decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 224/227 ) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1036362-76.2024.4.01.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 62/65). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Daí o presente recurso ordinário, em que a defesa alega a ocorrência de nulidade processual, pois não foi assegurado ao recorrente o direito a entrevista prévia reservada com seu defensor antes da realização da audiência de custódia, porquanto fora realizada na presença do policial. Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Às e-STJ fls. 224/227, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o recorrente reitera os argumentos apresentados no recurso ordinário. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 2. No caso, não há nulidade a ser reparada em razão de a entrevista reservada prévia à audiência de custódia ter sido realizada na presença de um policial, notadamente porque o processo se encontra na fase embrionária da investigação, nem sequer tendo sido iniciada a fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, olvidando-se a defesa de demonstrar, ainda, de que forma a alegada nulidade acarretaria prejuízo ao recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.