Decisão · STJ

STJ HC 994133

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. BuscaS pessoal e veicular. Tráfico privi legiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular sem fundadas suspeitas e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do réu e a alegação de não dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do paciente, que conduzia o veículo em alta velocidade e empreendeu fuga ao avistar a barreira policial. 6. A fundamentação para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base na apreensão de máquina de cartão de crédito e identificação de transações indicativas de tráfico habitual, além de valores em espécie. 7. A refor ma das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas cor pus . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito do abordado. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 684.062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL PONICK contra decisão de fls. 48/58, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal na busca pessoal e veicular, bem como a existência de fundamentação idônea e concreta para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. No presente recurso, a defesa reitera a tese de nulidade da busca pessoal e veicular. Insiste, ainda, que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. BuscaS pessoal e veicular. Tráfico privi legiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular sem fundadas suspeitas e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do réu e a alegação de não dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do paciente, que conduzia o veículo em alta velocidade e empreendeu fuga ao avistar a barreira policial. 6. A fundamentação para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base na apreensão de máquina de cartão de crédito e identificação de transações indicativas de tráfico habitual, além de valores em espécie. 7. A refor ma das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas cor pus . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito do abordado. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 684.062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.
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