STJ REsp 2143441
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018. RELATÓRIO Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 219-224: .. Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Eduardo Gomes contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 20 de outubro de 2023, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O recorrente foi absolvido sumariamente, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, praticado em 02/03/2020, por entender-se que a conduta era atípica devido à aplicação do principio da insignificância, uma vez que as munições apreendidas estavam em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo (e-STJ fls. 102-103). O acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o prosseguimento da ação penal, sustentando que o porte de munição configura crime de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância, dada a necessidade de tutela da segurança pública e da paz social (e-STJ fls. 142-151). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e requereu o restabelecimento da absolvição sumária do acusado com fulcro no art. 397, inc. III, do CPP (e-STJ fls. 180-189). Afirmou que a decisão contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do principio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 201-202). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 212-215), em parecer assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E SUPOSTA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO TUTELADO. DESPICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PANTES E COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A BEM DA JUSTIÇA." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial, em razão da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 219-224). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 230-236). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 247-249), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018.