STJ HC 884952
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da alegação de reformatio in pejus indireta, suscitada em sede de agravo regimental, e se tal alegação pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverte o sistema de competências constitucionais. 5. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em agravo regimental. 6. A exasperação da pena-base dos agravantes foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR LUIZ DE LUNA e ALYSON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 204/206). Nas razões recursais, os agravantes asseveram que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal deve ser conhecido diante da presença de constrangimento ilegal passível de correção de ofício. Reiteram os fundamentos da impetração, defendendo que foram as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação concreta específica, evidenciando constrangimento ilegal pela inobservância do princípio constitucional da individualização da pena. Sustentam que ocorreu reformatio in pejus indireta quando o TJPE utilizou argumentos distintos da sentença para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requerem a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja reconsiderada, a apreciação pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fls. 221/222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da alegação de reformatio in pejus indireta, suscitada em sede de agravo regimental, e se tal alegação pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverte o sistema de competências constitucionais. 5. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em agravo regimental. 6. A exasperação da pena-base dos agravantes foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.