STJ AREsp 2789586
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial aberto. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base com a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, em vez da fração de 1/6, viola o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a fixação da pena, sem adentrar nas especificidades do caso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe critério matemático específico para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada adequadamente. 6. A decisão de origem resguardou-se na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de frações diversas, como 1/6 ou 1/8, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo permitida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada adequadamente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933482/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 903386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ 292-295, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices previstos na Súmula 83 do STJ (e-STJ Fl. 245-246). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 301-306). O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ Fl. 328-331). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial aberto. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base com a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, em vez da fração de 1/6, viola o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a fixação da pena, sem adentrar nas especificidades do caso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe critério matemático específico para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada adequadamente. 6. A decisão de origem resguardou-se na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de frações diversas, como 1/6 ou 1/8, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo permitida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada adequadamente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933482/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 903386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.