Decisão · STJ

STJ AREsp 2836321

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-17publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ e à Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro e, portanto, sem correspondência à aplicada Súmula n. 182/STJ. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (regular e congruente) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária "corretamente" e em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o insurgente - além de não ter infirmado, no agravo em recurso especial, (idoneamente) a Súmula n. 284/STF - não refutou regularmente e com a coerência temática necessária (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos contornos supracitados. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.6 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular e analítica) impugnação específica do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata -se de agravo regimental interposto por RAFAEL MATINS COSTA contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ e à Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 671-672). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a Súmula 83/STJ e 284/STF foram devidamente impugnadas (e-STJ fl. 679). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas pela Presidência desta Corte, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 734-737). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ e à Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro e, portanto, sem correspondência à aplicada Súmula n. 182/STJ. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (regular e congruente) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária "corretamente" e em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o insurgente - além de não ter infirmado, no agravo em recurso especial, (idoneamente) a Súmula n. 284/STF - não refutou regularmente e com a coerência temática necessária (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos contornos supracitados. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.6 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular e analítica) impugnação específica do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.
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