Decisão · STJ

STJ AREsp 2853555

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp 1.554.976/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BANDEIRA DE BANDEIRA e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.831 DO CC. RESIDÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96) Os recorrentes apontam violação do art. 1.831 do Código Civil. Defendem que o cônjuge sobrevivente não detém direito real de habitação, nos termos do referido dispositivo legal, se for titular de outros imóveis residenciais, como ocorre no caso. Contrarrazões às e-STJ fls. 174/184. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp 1.554.976/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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