Decisão · STJ

STJ REsp 2182611

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; (ii) se é devida a aplicação de regime inicial mais gravoso em razão da prática delitiva em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fixação de regime mais severo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas 2. A fixação de regime mais severo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciomik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018. RELATÓRIO Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 286-296: "Trata-se de recurso especial interposto por Willian Marques da Silva e Marcio Alves da Silva contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 31 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 206-216). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, $ 2 deg , II, do Código Penal, praticado em (21/12) / 2022 à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa (e-STJ fls 160-164). Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vitima. O acórdão manteve a condenação (e-STJ fla. 206-216). Fundamentou que o conjunto probatório desfavorável aos réus estava lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais, suficientes para aferir a materialidade, autoria e dolo. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal e art. 33, $ 2 deg , "b", do Código Penal, e requereu a absolvição de Marcio Alves da Silva e a fixação do regime inicial semiaberto para Willian Marques da Silva (e-STJ fls. 227-245). Afirmou que o presente recurso não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim que as mencionadas ofensas à lei federal sejam sanadas, a fim de que os recorrentes recebam o correto tratamento da justiça criminal. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 259- 260). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 280-282), em parecer assim ementado: "Penal e processo penal. Recurso especial. Roubo majorado. Plesto de absolvição e reexame de regime. Necessidade de reexame do contexto fatico-probatorio dos autos. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial, em razão da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 286-296). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 301-306). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 320-325), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; (ii) se é devida a aplicação de regime inicial mais gravoso em razão da prática delitiva em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fixação de regime mais severo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas 2. A fixação de regime mais severo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciomik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018.
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