STJ AREsp 2727708
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGENDAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DESLIGAMENTO POSTERIOR. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Cirurgia agendada e não realizada. Falha na prestação de serviço. Perda da condição de beneficiário. Autor demitido sem justa causa. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça inicial. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se trata de plano de saúde gerido pelo próprio empregador, tão pouco versa a lide sobre questão laboral a justificar o declínio de competência. A questão posta recai sobre a falha na prestação de serviço da operadora do plano de saúde decorrente da não realização da cirurgia agendada quando o autor ainda ostentava a condição de beneficiário do plano de saúde em questão, o que evidencia o caráter obrigacional e consumerista da relação em tela. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial, do qual o autor era beneficiário, foi avençado para garantir a prestação continuada dos serviços de saúde visando à assistência médico-hospitalar em relação às doenças com cobertura contratual. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do CDC, a teor da Súm.469 do STJ. Inequívoca a falha na prestação de serviço, uma vez que a doença eclodiu quando o plano se encontrava vigente e a cirurgia foi agendada para data em que o contrato se encontrava em pleno vigor, não havendo razão para o cancelamento, nem para a recusa em reagendá-la. Dever de custeio da cirurgia que decorre do inadimplemento contratual pela ré apelante. Ausente argumento a superar a fundamentação da sentença, vez que não houve determinação de reativação do plano. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula n. 343 do TJERJ. Pequeno reparo na sentença apenas para fazer constar que o dever de custeio da obrigação imposta dar-se-á levando em consideração a correção monetária que incide sobre o orçamento anexado ao index 36, adotando-se, para tanto, o índice oficial da Corregedoria do TJEJRJ (UFIR-RJ), mantidos os demais termos. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR" (e-STJ fls. 398/405). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, inexiste direito de permanência de ex-empregado demitido sem justa causa; e (ii) arts. 927, parágrafo único, 186 e 187 do Código Civil, tendo em vista ser exorbitante o montante aplicado a título de danos morais. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 437). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGENDAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DESLIGAMENTO POSTERIOR. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.