STJ AREsp 2868774
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 280/STF e da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, inicialmente, que: O reconhecimento do tema como possível representativo de controvérsia evidencia a importância jurídica e econômica da matéria. A controvérsia não demanda análise de legislação local ou de fatos, mas sim interpretação de normas gerais de direito tributário e do CPC. Esse cenário reforça a necessidade de análise de mérito do Recurso Especial (fl. 370). Alega que "o recurso especial indicou de forma clara e analítica que o acórdão deixou de apreciar a compatibilidade entre a NF-e e os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, além de ignorar a aplicação dos precedentes REsp 1.101.728/SP e REsp 962.379/RS. Demonstrou-se, ainda, a violação direta aos artigos 489, §1º, III a VI, e 1.022, II, do CPC" (fl. 370). Aduz que " o tema central é a interpretação de normas gerais de direito tributário, não de legislação local" (fl. 371); e que " o Recurso Especial não busca reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos (emissão de NF-es contendo todos os dados necessários à constituição do crédito tributário)" (fl. 371). Sustenta que: No presente caso, todos os fundamentos foram impugnados de forma clara: (i) o recurso atacou diretamente a decisão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF e 7/STJ, e (iii) apontou precedentes específicos e repetitivos em sentido diverso do acórdão recorrido (fl. 371). No mais, defende, em síntese: .. a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como documento hábil à constituição do crédito tributário, especificamente em relação à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais (DIFAL) realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, destinadas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, não contribuintes do imposto (fl. 373). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 280/STF e da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.