STJ AREsp 2931700
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de VAGNER LUIS DA COSTA contra a decisão (fls. 352-354) que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O agravante alega que o recurso especial não tem por objetivo o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. Sustenta que a pretensão recursal cinge-se à desclassificação da conduta imputada - tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma lei, referente ao porte para consumo pessoal, diante da ausência de elementos probatórios aptos a configurar o comércio ilícito. Reitera a alegação de que a análise do recurso especial não exige revaloração da prova, mas apenas a verificação de sua adequação jurídica, à vista da suposta insuficiência do conjunto probatório para embasar condenação pelo crime de tráfico. Alega, ainda, que a decisão agravada não teria enfrentado de forma adequada as razões deduzidas no agravo em recurso especial, sobretudo por não indicar, de modo específico, em que ponto incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo regimental, com o consequente processamento do agravo em recurso especial para análise do mérito do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025.