STJ REsp 2165289
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 DO CPC E 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GERAOESTE USINAS ELÉTRICAS DO OESTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 1837): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 DO CPC E 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que "os Embargos de Declaração de fls. 1.437/1.461 suscitaram de forma inquestionável a violação ao art. 492 do CPC e art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, uma vez que houve julgamento extra petita que determinou a extensão de área nunca objeto de pedido na inicial, ou objeto de reconvenção, e, da mesma forma, houve violação ao art. 1.022 do CPC pela necessidade de pronunciamento sobre o perímetro georreferenciado da área desapropriada, que foi delimitada judicialmente conforme o perímetro descrito na inicial" (fl. 1850). Assevera que "a Agravante pugnou pelo pronunciamento jurisdicional para descrever, individualizar e delimitar o perímetro da suposta área de posse a ser indenizada. De forma que não há como se falar sobre ausência de prequestionamento sobre a extensão ilegal realizada nos autos, uma vez que a questão vem sendo discutida desde os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso" (fl. 1852). Por fim, reclama que "todos os fundamentos contidos na r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante na origem foram inquestionavelmente prequestionados em mais de uma ocasião", bem como que " de modo a possibilitar que esta C. Segunda Turma reconheça a evidente vulneração ao art. 492 do CPC e art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, uma vez que houve julgamento extra petita que determinou a extensão de área nunca objeto de pedido na inicial, ou objeto de reconvenção, e, da mesma forma, houve violação ao art. 1.022 do CPC pela necessidade de pronunciamento sobre o perímetro georreferenciado da área d" (fl. ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1859/1875 e 1877/1892. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 DO CPC E 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.