STJ PUIL 4979
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela 7ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS BACCHINI contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade (fls. 192-194). O agravante sustenta que: Ainda que oriundo do Juizado Especial Cível, o presente caso envolve relevante impacto social e jurisprudencial, justificando a flexibilização do entendimento sobre o cabimento do pedido, conforme precedentes do próprio STJ em situações similares. A decisão da Turma do Colégio Recursal afastou a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento da culpa exclusiva da vítima, ignorando a responsabilidade objetiva do banco e os precedentes do STJ sobre fraudes bancárias, bem como os esclarecimentos nos Embargos, parcialmente aceitos pela Turma Recursal. " (fl. 198). Impugnação às fls. 206-215. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela 7ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo interno improvido.