Decisão · STJ

STJ AREsp 2575811

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DESTRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DETERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Esta Corte entende que os honorários de sucumbência serão arbitrados nos embargos de terceiro com base no princípio da causalidade, ficando a cargo da parte embargante se esta não atualizar os dados cadastrais. A verba honorária será suportada pela parte embargada que, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargado nos embargos de terceiro, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 633). Em suas alegações, a embargante aduz o seguinte: "(..) Ocorre que a constatação do equívoco cometido pelo tribunal a quo ao condenar o ora embargante ao ônus da sucumbência não implica na reanálise do contexto fático-probatório, bastando apenas a revaloração das premissas fáticas reconhecidas no próprio acórdão hostilizado, o que não encontra óbice na súmula 7, tratando-se de hipótese que autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado desta E. Corte Superior, senão vejamos: (..) Nesse sentido, no próprio acórdão impugnado na origem é reconhecido como fato incontroverso que os embargos de terceiro foram extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e em razão de ACORDO realizado entre o ora embargante e o executado nos autos nº 0025630- 27.1995.8.12.0001/01. (..) Pela simples leitura do acórdão, é possível extrair dois fatos incontroversos: primeiro, que o embargante entabulou acordo concordando com o levantamento da penhora; e segundo, que este acordo fora realizado antes mesmo da apresentação de contestação nos embargos de terceiro e restou homologado pelo juízo da execução. (..) Não é o caso de reanálise, mas sim de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, aos quais fora atribuída valoração errônea pelo tribunal de origem" (e-STJ fls. 647/656). Impugnação às e-STJ fls. 666/676 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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