STJ AREsp 2865236
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - DANO MORAL CONFIGURADO - ATENDIMENTO PARTICULAR - CIRURGIA OBSTÉTRICA - ESPECIALISTA EM MEDICINA FETAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA ESPECIALIZAÇÃO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor, com prazo mínimo de 30 dias, acerca da alteração da rede credenciada de prestadores de serviços contratados. Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Tendo o atendimento da autora com médico particular acontecido antes das alterações realizadas pela parte ré e não havendo comprovação nos autos de que era necessária a especialidade de medicina fetal para realização de cerclagem do colo do útero e inserção de pessário, sendo certo que se trata de cirurgia cuja especialidade necessária é a de ginecologista obstetra e não de medicina fetal, incabível o ressarcimento com as despesas médicas privadas. V. v. Verificando-se que a parte autora se desincumbiu do encargo de demonstrar a necessidade de realização do tratamento por médico não credenciado, já que o procedimento deveria ser feito com equipe especializada, cabe ao plano de saúde custear a referido procedimento, relativizando-se as limitações do contrato, com base nos princípios da proteção da confiança nas relações privadas." (e-STJ fl. 841). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que não cabe indenização por danos morais na hipótese, por não ter ocorrido violação ao dever de informação e agravamento psicológico da recorrida. Sustenta que os arts. 537 e 485 do Código de Processo Civil foram afrontados, haja vista o valor arbitrado das astreintes ter sido claramente desproporcional. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.