Decisão · STJ

STJ AREsp 2905371

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem baseou-se na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa sustenta que a questão era puramente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria é "de direito" é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade foi genérica ao aplicar a Súmula 7, impossibilitando uma impugnação específica. III. Razões de decidir 6. A alegação de que a matéria é "de direito" constitui impugnação genérica e insuficiente para afastar a Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência do STJ. 7. O ônus de demonstrar que o recurso versa exclusivamente sobre a interpretação da lei federal, sem reexame de fatos e provas, é da parte recorrente. 8. A decisão de inadmissibilidade não foi genérica, pois a aplicação da Súmula 7 decorreu da necessidade de incursão no conjunto probatório, vedada ao STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de que a matéria é "de direito" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica e concreta. 2. O ônus de demonstrar que o recurso não demanda reexame de fatos e provas é da parte recorrente. 3. A aplicação da Súmula 7 decorre da necessidade de incursão no conjunto probatório, vedada ao STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX OLIVEIRA DE SENE contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ele manejado. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante, na petição de agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ. Nas razões deste regimental, a defesa sustenta que impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumentar que a matéria versada no apelo nobre era puramente de direito e não demandava reexame fático-probatório. Aduz, ademais, que a própria decisão de inadmissibilidade na origem foi genérica ao aplicar a Súmula 7, o que impossibilitaria uma impugnação mais específica. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem baseou-se na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa sustenta que a questão era puramente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria é "de direito" é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade foi genérica ao aplicar a Súmula 7, impossibilitando uma impugnação específica. III. Razões de decidir 6. A alegação de que a matéria é "de direito" constitui impugnação genérica e insuficiente para afastar a Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência do STJ. 7. O ônus de demonstrar que o recurso versa exclusivamente sobre a interpretação da lei federal, sem reexame de fatos e provas, é da parte recorrente. 8. A decisão de inadmissibilidade não foi genérica, pois a aplicação da Súmula 7 decorreu da necessidade de incursão no conjunto probatório, vedada ao STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de que a matéria é "de direito" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica e concreta. 2. O ônus de demonstrar que o recurso não demanda reexame de fatos e provas é da parte recorrente. 3. A aplicação da Súmula 7 decorre da necessidade de incursão no conjunto probatório, vedada ao STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016.
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