STJ AREsp 2859171
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO E/OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. 2. No caso, não figura no polo passivo da demanda qualquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da CF/1988, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que é competente para apreciação do feito a Justiça Estadual. 3. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 41 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 81). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - por negativa de prestação jurisdicional , por omissão quanto à possibilidade de chamamento ao processo e contradição ao considerar que o autor optou por demandar somente contra o Banco do Brasil, desconsiderando que a ação foi proposta contra todos os devedores solidários (União, Bacen e BB), tendo sido obrigado a realizar a opção entre os executados, e (ii) arts. 130, III, 132 e 511 do CPC - por defender a possibilidade de chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença e consequente competência da Justiça Federal. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.