Decisão · STJ

STJ HC 1007351

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, na qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime prisional para o semiaberto. 2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e reconheceu a reincidência do réu, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime fechado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, configuram ilegalidade ou arbitrariedade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, vedado o bis in idem. 6. A aplicação de fração superior a 1/6 para agravantes exige motivação concreta e idônea, sendo justificada no caso pela multirreincidência do réu. 7. A fixação do regime fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento pacífico da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixação da pena-base acima do mínimo legal é permitida, desde que não configure bis in idem. 3. A fixação do regime fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO CONDE ESPAGOLLA contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 85-89). Em razões, a defesa reitera que a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal e o regime prisional semiaberto deve ser estabelecido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, na qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime prisional para o semiaberto. 2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e reconheceu a reincidência do réu, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime fechado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, configuram ilegalidade ou arbitrariedade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, vedado o bis in idem. 6. A aplicação de fração superior a 1/6 para agravantes exige motivação concreta e idônea, sendo justificada no caso pela multirreincidência do réu. 7. A fixação do regime fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento pacífico da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixação da pena-base acima do mínimo legal é permitida, desde que não configure bis in idem. 3. A fixação do regime fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
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