Decisão · STJ

STJ REsp 2170018

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROXIMIDADE DE ESCOLAS E HOSPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da proximidade do crime com escolas e hospitais. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastou a causa de aumento, entendendo que não havia indícios de que o réu se aproveitava dos locais para o tráfico, nem que o público-alvo eram estudantes ou enfermos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, sustentando que a majorante tem natureza objetiva, bastando a proximidade geográfica com os locais indicados na norma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proximidade geográfica do crime com escolas e hospitais é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sem a necessidade de comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, sem necessidade de comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais. 6. A decisão agravada foi mantida, pois está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma para a aplicação da causa de aumento de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 640.352/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, REsp n. 2.103.308/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS contra decisão em que dei provimento ao recurso ministerial e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 650/651): 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para decotar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena do acusado em relação ao crime de tráfico. 2. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, o Parquet alega que o acórdão recorrido violou o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, bem como dissentiu de anteriores julgados quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Aduz que "A execução do tráfico de drogas nas imediações ou proximidades dos estabelecimentos indicados na Lei 11343/06 (no inciso III do artigo 40) é suficiente, por si, para a caracterização da causa de aumento de pena, prescindindo da prova de que o tráfico visava atingir estudantes ou frequentadores dos locais indicados na norma." (fl. 574). 3. Apresentadas as contrarrazões às fls. 600/610, os autos subiram a este C. Superior Tribunal de Justiça e, digitalizados, vieram com vista ao Ministério Público Federal. 4. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 650/659). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que a mera proximidade geográfica a instituição prevista na Lei não é suficiente para a aplicação da agravante (e-STJ fl. 696). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 698). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROXIMIDADE DE ESCOLAS E HOSPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da proximidade do crime com escolas e hospitais. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastou a causa de aumento, entendendo que não havia indícios de que o réu se aproveitava dos locais para o tráfico, nem que o público-alvo eram estudantes ou enfermos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, sustentando que a majorante tem natureza objetiva, bastando a proximidade geográfica com os locais indicados na norma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proximidade geográfica do crime com escolas e hospitais é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sem a necessidade de comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, sem necessidade de comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais. 6. A decisão agravada foi mantida, pois está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma para a aplicação da causa de aumento de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 640.352/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, REsp n. 2.103.308/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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