STJ REsp 2168346
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. PÓS QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração". (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024) 2. "É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal". (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) 3. "A oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 194): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, às fls. 201/209, que a decisão agravada não merece prosperar, pois há circunstâncias diferentes e peculiares nos autos que não foram consideradas. Sustenta que os pontos destacados são imprescindíveis para a resolução da lide e que a ausência de análise pormenorizada implicou na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação deve ser reconhecida, pois se trata de matéria de ordem pública. Não foi apresentada impugnação (fl. 216). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. PÓS QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração". (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024) 2. "É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal". (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) 3. "A oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.