Decisão · STJ

STJ RHC 212665

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, conforme previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na hipótese em apreço, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação. 5. O agravante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores, o que revela sua inclinação para condutas criminosas e justifica a inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A complexidade do caso, envolvendo 62 (sessenta e dois) réus e a necessidade de desmembramento do processo, justifica o tempo decorrido até a presente fase processual, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020. RELATÓRIO Consta que o ora agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, prática prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, aduzindo a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu encontra-se preso desde 22 de maio de 2024, sem que tenha sido finalizada a instrução. Argumentou que o atraso não foi causado pela Defesa. Destaca que o agravante possui emprego formal e é estudante de enfermagem, e que, por isso, a prisão preventiva não se justifica, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Na decisão (fls. 2681-2684), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 2689-2698, a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, conforme previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na hipótese em apreço, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação. 5. O agravante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores, o que revela sua inclinação para condutas criminosas e justifica a inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A complexidade do caso, envolvendo 62 (sessenta e dois) réus e a necessidade de desmembramento do processo, justifica o tempo decorrido até a presente fase processual, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020.
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