STJ RHC 212665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, conforme previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na hipótese em apreço, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação. 5. O agravante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores, o que revela sua inclinação para condutas criminosas e justifica a inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A complexidade do caso, envolvendo 62 (sessenta e dois) réus e a necessidade de desmembramento do processo, justifica o tempo decorrido até a presente fase processual, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020. RELATÓRIO Consta que o ora agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, prática prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, aduzindo a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu encontra-se preso desde 22 de maio de 2024, sem que tenha sido finalizada a instrução. Argumentou que o atraso não foi causado pela Defesa. Destaca que o agravante possui emprego formal e é estudante de enfermagem, e que, por isso, a prisão preventiva não se justifica, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Na decisão (fls. 2681-2684), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 2689-2698, a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, conforme previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na hipótese em apreço, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação. 5. O agravante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores, o que revela sua inclinação para condutas criminosas e justifica a inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A complexidade do caso, envolvendo 62 (sessenta e dois) réus e a necessidade de desmembramento do processo, justifica o tempo decorrido até a presente fase processual, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020.