STJ REsp 1878194
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Verifica-se que o dispositivo legal apontado como violado não se encontra prequestionado no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito. Além da apontada omissão, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional. Ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IOLANDA ALIPIO PEDROSO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso de indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, ademais o disposto no § 1º deste dispositivo refere-se somente aos caso de extinção do processo previsto nos incisos II e III, cuja intimação também pode ser suprida por meio do sistema E-Proc. (e-STJ fl. 1.031) No recurso especial (e-STJ fls. 1.046/1.055), alega-se violação do art. 330 do Código de Processo Civil. Aduz a recorrente que a sentença "carece de reforma, eis que, apesar da extinção ser cabível em tal situação, não se aplica ao caso em apreço, posto que, faz-se necessária PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE, consignando que a inércia acarretaria a extinção do feito, inexistente no feito em questão." Defende que os requisitos necessários para a configuração da necessidade de extinção dos processos estão ausentes, e que a recorrente não foi devidamente intimada pessoalmente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Verifica-se que o dispositivo legal apontado como violado não se encontra prequestionado no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito. Além da apontada omissão, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional. Ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Recurso especial não conhecido .