STJ AREsp 2945526
TRIBUTÁRIOI. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP ou, de forma residual, ao art. 45, § 1º, do CP. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se, na hipótese em que o agravante, reiteradamente, limita-se a reprisar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, logra conhecimento o agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ e nem sequer impugnada, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 7. As razões apresentadas neste regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na espécie, o agravante limitou-se a reiterar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático agravado. 9. Impugnação que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhecendo do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, Súmula n. 182/STJ . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERVAL BARBOSA NUNES contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ, porque ausente a impugnação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 550-551). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP ou, de forma residual, ao art. 45, § 1º, do CP (e-STJ fl. 560). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas pela Presidência desta Corte, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a absolvição do recorrente ou a redução, ao patamar de 01 (um) salário mínimo (e-STJ fl. 562), da pena alternativa de prestação pecuniária a este cominada. O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, opinou pelo não provimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 578-584). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP ou, de forma residual, ao art. 45, § 1º, do CP. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se, na hipótese em que o agravante, reiteradamente, limita-se a reprisar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, logra conhecimento o agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ e nem sequer impugnada, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 7. As razões apresentadas neste regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na espécie, o agravante limitou-se a reiterar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático agravado. 9. Impugnação que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhecendo do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, Súmula n. 182/STJ .