Decisão · STJ

STJ HC 1005220

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. E, no caso, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de modo que a concessão de ofício limitou-se a tal questão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DE OLIVEIRA DIAS contra decisão de e-STJ fls. 364/368, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, mas concedi, de ofício, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, fixando o quantum final da pena imposta pela prática do delito de tráfico de entorpecentes em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 374/375): Dois pontos centrais do habeas corpus não foram analisados - ou, se foram, sobre eles não houve manifestação - porque o writ ataca condenação transitada em julgado, tendo sido impetrado, no entendimento do Min., "como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal". Tais pontos se referem à exasperação da pena-base em 1/3 em decorrência da quantidade-natureza das drogas apreendidas, O QUE REPRESENTA DUAS ILEGALIDADES constatadas in oculis; uma referente à exasperação em si, posto que os entorpecentes encontrados (1298,0 gramas de maconha e 01 porção contendo 22,0 gramas de cocaína) já são abrangidos pelo tipo penal e outra relativa ao quantum de aumento, que foge ao padrão consolidado de 1/6 de acréscimo, estabelecendo, na verdade, o dobro disso, sem qualquer justificativa; e ao estabelecimento de regime prisional mais grave que o necessário com base em justificativas igualmente inidôneas: a gravidade abstrata do crime de tráfico e uma suposta necessidade social que clama por um estado mais repressor. .. Data maxima venia, PARECE-NOS QUE, COM ESSAS DECISÕES, SE ESTÁ INSTITUCIONALIZANDO, NORMALIZANDO, CONSOLIDANDO E RENUNCIANDO À PRÓPRIA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE A ESTA CORTE, DE CORRIGIR TAIS ILEGALIDADES. Explicamos: O caso em tela não se trata de hipótese de manejamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, nem de qualquer recurso. O HC impetrado aborda, além da consideração da atenuante da confissão, ilegalidades cometidas no cálculo da pena-base e no estabelecimento do regime prisional. Logo, não se trata de discussão em que há provas ou circunstâncias novas (inciso III do dispositivo), fundamento em depoimentos, exames ou documentos falsos (inciso II) tampouco contrariedade a texto expresso de lei (inciso I). Dessa forma, A ILEGALIDADE EXISTENTE NÃO PODE SER SANADA POR MEIO DA MEDIDA REVISIONAL NEM DE RECURSO, que sequer serão conhecidos. Isso faz concluir, portanto, que, caso este habeas corpus seja liminarmente indeferido sem que haja manifestação acerca dos pontos sobre os quais não se manifestou o Min., O SISTEMA JUDICIAL VAI OPTAR DE FORMA ABSOLUTAMENTE ILEGÍTIMA MANTER VIVA UMA ILEGALIDADE, E, CONSEQUENTEMENTE, A VIOLAÇÃO INJUSTA À LIBERDADE DE UM CIDADÃO. E requer (e-STJ fls. 383/384): 1. Seja a presente decisão retratada, de modo a afastar a ilegalidade apontada; 2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados; 3. Que seja intimada a Defensoria Pública da União em sua Unidade de Categoria Especial de todos os atos processuais do presente processo; e 4. Que sejam observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública da União, sobretudo a intimação pessoal que lhe é assegurada e a contagem em dobro todos os prazos, na forma do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 80/1994 c/c o artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. E, no caso, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de modo que a concessão de ofício limitou-se a tal questão. 4. Agravo regimental desprovido.
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