STJ REsp 1882726
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnam o fundamento de que a pretensão de inclusão de cobrança na demanda originária foi expressamente rejeitada no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recu rso especial interposto por IBE - Business Education de São Paulo Ltda. e Outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Rejeição Matéria relativa à prescrição Exame já realizado em anterior recurso Alegação de excesso de execução Acolhimento Afastamento da cobrança em sede de cumprimento de sentença dos valores correspondentes à carga horária já cursada pelo devedor Questão a ser objeto de ação apropriada - Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 148). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 165/168). Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria limitado eficácia executiva da sentença declaratória, ao afastar a possibilidade de cobrança direta das mensalidades e multa contratual reconhecidas; (ii) art. 884 do Código Civil - porque impedir a cobrança dos valores contratuais reconhecidos em sentença já transitada em julgado acarreta o enriquecimento sem causa da parte recorrida; e (iii) art. 508 do Código de Processo Civil - porque a exigência de ajuizamento de nova ação para cobrança de valores já reconhecidos violaria a coisa julgada e a preclusão lógica, pois todas as defesas possíveis já teriam sido repelidas com o trânsito em julgado da sentença declaratória. Contrarrazões às e-STJ fls. 200/210. Após reexame de matéria repetitiva, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 889/STJ, mantendo o acórdão em sua integralidade (e-STJ fls. 225/229), o presente recurso especial foi admitido (e-STJ fls.234/237). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnam o fundamento de que a pretensão de inclusão de cobrança na demanda originária foi expressamente rejeitada no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial não conhecido.