STJ REsp 2145544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 289-292). Alega a parte agravante que, muito embora se tenha reconhecido, na decisão agravada, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, "em caso idêntico aos dos autos, no REsp 2.190.492/AL, que tem as mesmas partes e o mesmo objeto, Vossa Excelência reconheceu que o Tribunal de origem havia julgado, de ofício, questão de ordem para sanar erro material sem, contudo, analisar os embargos declaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas, razão pela qual, para evitar tumulto processual, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos pendentes de julgamento" (fl. 298). No mais, repisa os fundamentos do recurso especial, objetivando o "integral conhecimento e provimento ao recurso especial ou, alternativamente, convertendo o feito em diligência para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes" (fl. 304). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.