STJ AREsp 2540345
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO D A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca a responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam com a manipulação de inseticidas, como o DDT, tanto a Fundação Nacional de Saúde - Funasa quanto a União são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo interno não provido RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmen te do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e da consonância do aresto de origem com precedente proferido em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023/STJ). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No que tange ao recurso especial da União, em que pese o brilhantismo sempre presente nas decisões dessa lavra, a v. decisão merece ser revista, sobretudo, no que tange a sua ilegitimidade passiva. No caso, verifica-se que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Cumpre registrar que a União tem ressaltado desde sua citação que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. A matéria foi enfrentada pela Corte de Origem, conforme se observa, devendo ser afastado o óbice da Súmula 211 deste Sodalício (fl. 569). Sustenta, ainda, que: .. o demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior. Nesse contexto, relevante esclarecer que a FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 (fl. 569). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO D A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca a responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam com a manipulação de inseticidas, como o DDT, tanto a Fundação Nacional de Saúde - Funasa quanto a União são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo interno não provido