Decisão · STJ

STJ REsp 2093960

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-08-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados. 5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu. 7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso. 3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 425-430, que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, ao afirmar que a revisão da qualificadora do concurso de agentes demandaria o reexame de provas. Argumenta que a insurgência não requer o reexame de provas, mas sim o enquadramento jurídico de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à ausência de outros elementos além da confissão informal para justificar a qualificadora de concurso de pessoas (fls. 436-440). Alega ainda que a confissão informal foi utilizada para embasar a condenação, inclusive reconhecendo a coautoria, e que, portanto, incide a Súmula 545 do STJ, segundo a qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 438). Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial, afastando-se a qualificadora do concurso de agentes e aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, readequando-se a pena imposta (fls. 439-440). Contrarrazões apresentadas (fls. 454-456). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados. 5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu. 7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso. 3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
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