Decisão · STJ

STJ AREsp 2956624

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para condenar o réu, contrariando a Súmula 7 do STJ. 3. Outra questão em discussão é se a matéria referente à manutenção da indenização com base no crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 foi devidamente prequestionada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à manutenção da indenização, uma vez que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 767-769). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para se concluir que a autoria delitiva foi comprovada e consequentemente condenar o réu; e (II) toda a matéria estaria devidamente prequestionada. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para condenar o réu, contrariando a Súmula 7 do STJ. 3. Outra questão em discussão é se a matéria referente à manutenção da indenização com base no crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 foi devidamente prequestionada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à manutenção da indenização, uma vez que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020.
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