STJ RHC 215996
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE JOGOS DE AZAR E LOTERIA NÃO AUTORIZADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do recorrente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ERICK COSTA DE BRITO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0824420-46.2024.8.10.0000. O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis. Aduz, ainda, a existência de excesso de prazo, pois está preso, desde 15/12/2023, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada para a prática de Lavagem de Dinheiro (Art. 1º da Lei n. 9.613/1998) decorrentes de condutas de contravenções penais de jogos de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51, ambos da Lei de Contravenção Penal. Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o processo encontra-se em fase de análise de respostas à acusação e designação de audiência de instrução (fl. 206). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Artur de Brito Gueiros Souza, pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 211/218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE JOGOS DE AZAR E LOTERIA NÃO AUTORIZADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do recorrente ostenta outros registros criminais, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Recurso em habeas corpus improvido.