STJ AREsp 2917185
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDIR REZENDE BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSAS VERBAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. 1. A prática de ofensas verbais caracteriza lesão à honra e imagem subjetiva do ofendido, restando configurado o dano moral passível de indenização. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. V.v. INDENIZAÇÃO - DANOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. Ausentes as provas do dano, bem como o nexo de causalidade destes com o excesso na conduta do suposto ofensor, não há que se falar em ilícito e consequente dever de indenizar. Na apreciação das provas, em especial na prova testemunhal, independentemente do sujeito que a tiver promovido o julgador deverá indicar fundamentadamente as razões da formação do seu convencimento" (e-STJ fl. 493). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 580/585). No especial (e-STJ fls. 597/617), o recorrente aponta violação dos artigos 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 186, 187, 927, 944, caput, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito dos fundamentos que justificaram a majoração da indenização. Sustenta que não houve demonstração de ato ilícito que tenha praticado, não tendo as recorridas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia. Assinala que "(..) o acórdão recorrido reconheceu que o ato discutido nos autos foi uma "animosidade" causada pelo genitor das Recorridas em face do Recorrente, vez que ele vendia "marmitex" de forma ilícita nas proximidades do restaurante localizado no "Posto Cinquentão"" (e-STJ fl. 612). Afirma que a majoração do valor indenizatório não teve justificativa plausível, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 628/642), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.