STJ HC 1008448
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a 2 meses de detenção por resistência (art. 329 do Código Penal). 2. O recorrente alega preencher os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e sustenta que a questão foi discutida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve apreciação pelo Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O exame do voto condutor do acórdão impugnado demonstra que a matéria não foi examinada na origem, não sendo abordada em nenhum momento. 5. O exame da matéria neste momento implicaria em supressão de instância, o que não é permitido, devendo ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de matéria não examinada na origem implica em supressão de instância, o que não é permitido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLEF PALMEIRA DO MARCO contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado inicialmente a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incursos nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, também foi condenado a uma pena de 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 329, do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega é preenche os requisitos para que seja aplicado em seu favor a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, sustenta que a decisão recorrida merece reforma, afirmando que a pretensão da impetração foi discutida pelo Tribunal de origem. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem conforme a pretensão inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a 2 meses de detenção por resistência (art. 329 do Código Penal). 2. O recorrente alega preencher os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e sustenta que a questão foi discutida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve apreciação pelo Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O exame do voto condutor do acórdão impugnado demonstra que a matéria não foi examinada na origem, não sendo abordada em nenhum momento. 5. O exame da matéria neste momento implicaria em supressão de instância, o que não é permitido, devendo ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de matéria não examinada na origem implica em supressão de instância, o que não é permitido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.