STJ CC 213544
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ. Narra o suscitante que o autor ajuizou ação em face do Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Inter S/A, Redecard S/A, Banco Itaú S/A. e Caixa Econômica Federal, co m pedido de repactuação de dívidas, a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos. A demanda foi distribuída para 5ª Vara Cível de Bangu, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que a presença da Caixa Econômica Federal atrairia a Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Entretanto, a competência para julgar os processos de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei n. 14.181/2021), é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo ente ou entidade federal, conforme exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 100-101). O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência absoluta para julgar a controvérsia, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal, integrante indireta da Administração Pública Federal, no polo passivo da demanda. (e-STJ fls. 75-76) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem.