Decisão · STJ

STJ HC 988343

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do paciente por tentativa de homicídio qualificado e violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e dolo para a pronúncia do paciente considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas inconclusivas e contraditórias. 3. A Defesa argumenta que a aplicação do princípio do in dubio pro societate não possui amparo constitucional e não pode suprir deficiências probatórias, violando o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas da materialidade e indícios de autoria, corroborados por laudo pericial, boletim de ocorrência, imagens de videomonitoramento e depoimentos colhidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto à existência de dolo. 6. A pretensão de revisão do entendimento das instâncias ordinárias esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo prova cabal da intenção de matar. 2. A revisão de decisão de pronúncia exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC 814.553/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em favor de THIAGO ALMEIDA SANTOS, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus sob pena de usurpação da competência jurisdicional e violação dos limites constitucionais que regem a atuação desta Corte Superior, não se admitindo sua transformação nem mesmo a aceitação de que se transforme em instância ordinária de julgamento. A impetração foi ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a decisão de pronúncia do paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e violação de domicílio. A Defensoria sustenta que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica de elementos já reconhecidos no acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Argumenta que não há indícios suficientes do animus necandi, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de homicídio, destacando que as imagens de videomonitoramento são inconclusivas e ambíguas, os depoimentos das vítimas apresentam contradições relevantes, inclusive quanto à suposta premeditação da visita do paciente, e a acusação está amparada exclusivamente em testemunhos frágeis e indiretos. Ressalta, ainda, que a pronúncia foi fundamentada no princípio do in dubio pro societate, cuja aplicação automática, segundo recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possui amparo constitucional e não pode ser utilizada para suprir deficiências probatórias. Assevera que tal prática viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. Defende que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não observou o dever legal de impronúncia diante da inexistência de indícios suficientes de autoria qualificada pelo dolo de matar. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o habeas corpus, com a consequente impronúncia do paciente; alternativamente, que o agravo seja submetido a julgamento colegiado e provido ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, diante da flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do paciente por tentativa de homicídio qualificado e violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e dolo para a pronúncia do paciente considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas inconclusivas e contraditórias. 3. A Defesa argumenta que a aplicação do princípio do in dubio pro societate não possui amparo constitucional e não pode suprir deficiências probatórias, violando o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas da materialidade e indícios de autoria, corroborados por laudo pericial, boletim de ocorrência, imagens de videomonitoramento e depoimentos colhidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto à existência de dolo. 6. A pretensão de revisão do entendimento das instâncias ordinárias esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo prova cabal da intenção de matar. 2. A revisão de decisão de pronúncia exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC 814.553/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/06/2023.
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