STJ REsp 2198394
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental em recurso especial. Saída temporária. Aplicação retroativa de norma mais gravosa. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal a qual havia deferido o benefício da saída temporária, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que essa norma tem natureza penal e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado, haja vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CR/1988). 5. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial. Neste recurso, o agravante alega que a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP a execuções - que previu a vedação à saída temporária a apenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - tem caráter eminentemente procedimental e, portanto, deve ser aplicada de imediato a todas as execuções em curso. Sustenta, nesse contexto, que, "a partir de uma interpretação acerca da natureza da saída temporária como benefício da execução penal e das finalidades para as quais foi aprovada a Lei n. 14.843/2024, vê-se que a decisão agravada viola os limites de aplicabilidade do art. 5º, XL, da Carta Magna" (e-STJ, fl. 114). Requer, ao final, o provimento do recurso "para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, indeferindo-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência" (e-STJ, fl. 121). É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Saída temporária. Aplicação retroativa de norma mais gravosa. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal a qual havia deferido o benefício da saída temporária, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que essa norma tem natureza penal e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado, haja vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CR/1988). 5. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.