STJ RHC 212499
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. Tribunal do crime. Temor da comunidade local. Distinguishing. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia do agravante com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. Apesar do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a pronúncia não pode ter apoio apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, o caso concreto justifica uma distinção, uma vez que a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", que, de acordo com as informações colhidas na instrução, provocam pavor na comunidade local. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pronúncia com base em indícios de autoria, mesmo que sustentada por testemunhos indiretos, quando há circunstâncias fáticas que indicam a que o delito teria sido praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO contra a decisão de fls. 211-219 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão agravada incidiu em equívoco ao aplicar uma distinção jurisprudencial que não guarda relação com os fatos concretos do processo em análise. Aduz que não há prova nos autos de que integre ou tenha integrado qualquer grupo criminoso, milícia ou associação voltada ao crime, tampouco que tenha exercido qualquer tipo de coação, ameaça ou constrangimento a testemunhas ou à comunidade local. Sustenta que a tentativa de encaixar o presente caso na excepcionalidade jurisprudencial reforça o constrangimento ilegal arguido pela defesa, uma vez que se encontra pronunciado sem que exista qualquer suporte probatório mínimo. Informa que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que não presenciaram os fatos e nenhuma delas liga o acusado ao crime em tela. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia pela realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. Tribunal do crime. Temor da comunidade local. Distinguishing. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia do agravante com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. Apesar do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a pronúncia não pode ter apoio apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, o caso concreto justifica uma distinção, uma vez que a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", que, de acordo com as informações colhidas na instrução, provocam pavor na comunidade local. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pronúncia com base em indícios de autoria, mesmo que sustentada por testemunhos indiretos, quando há circunstâncias fáticas que indicam a que o delito teria sido praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.