Decisão · STJ

STJ CC 212224

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araras/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araras/SP para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira- SJ /SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araras/SP. Narra o suscitante que a autora pretende, por meio de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento), que os descontos realizados pelas credoras, quanto aos empréstimos consignados contratados, se limitem a 30% da sua remuneração líquida. A demanda foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Federal, por figura no polo passivo, entre outros credores, um ente federal. Entretanto, "não sendo o caso de constar, no polo passivo, somente as pessoas elencadas no art. 109, inc. I, da CF/88, o que atrairia a competência desta Justiça Federal (AgInt no CC 208152/SP, Relat. Min. Nancy Andrighi, DJEN 06/12/2024), a concorrência de credores, ainda que um ente federal integre o polo passivo, se enquadra nas exceções previstas no próprio dispositivo constitucional mencionado, competindo, assim, à Justiça Estadual ou Distrital o processamento e julgamento de ações dessa natureza.". (e-STJ fls. 1170-1172). O suscitado, a seu turno, sustenta que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal. (e-STJ fls. 1119) Assim, estando a Caixa Econômica, ente federal, no polo passivo da demanda, seria a Justiça Estadual incompetência para julgar o feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araras/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araras/SP para processar e julgar a demanda na origem.
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