Decisão · STJ

STJ REsp 2074084

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PARA OS INCISOS II E V DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE INDÍCIOS DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR BARROS DA ROCHA e LARA KARINA DA SILVA SOUZA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n. 0005614-16.2020.8.27.2731, assim ementado (fl. 426): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS. INSUFICIENTE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA EM QUESTÃO PELOS DENUNCIADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Analisando detidamente as provas carreadas ao processo, verifica-se que a sentença da magistrada de primeira instância não merece reparos, pois é insuficiente o arcabouço probatório coligido aos autos para a condenação, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Em que pese a existência de indícios da prática de conduta delitiva em questão pelos denunciados (receptação), vê-se que o arcabouço probatório coligido aos autos não traz a certeza necessária para comprovar que os réus adquiriram ou receberam os bens furtados, haja vista os depoimentos apresentados pelas testemunhas não foram totalmente confirmados na fase judicial. Como salientado na sentença, "o simples fato de um terceiro ter visto um dos denunciados com um objeto que, destaque-se, era semelhante às portas subtraídas, por si só, não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando, em Juízo, não fora produzida qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva submetida à apreciação deste Juízo, sobretudo porque o local onde supostamente se desencadeou os fatos é um ferro velho e, como se sabe, os objetos adquiridos e mantidos em depósito, em regra, são de metal". Ressalta-se, ainda, que os bens não foram apreendidos. 2. Também não merece prosperar o recurso defensivo, pois em nenhum momento restou demonstrada a atipicidade da conduta dos denunciados, uma vez que existem indícios, não suficientes para a condenação, da autoria e materialidade do crime. 3. Recursos não providos. Em suas razões recursais, a defesa alega violação do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que, além da ausência de prova acerca da autoria delitiva, inexistem provas acerca da existência do fato (materialidade). Argumenta, ainda, que o acórdão seria omisso ao não analisar os indícios de falsidade do testemunho prestado por Gideon dos Santos Sousa, configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão do julgamento da Apelação Criminal no evento 40, assim procedendo novo julgamento da Apelação Criminal dos Recorrentes para valorar o conjunto probatório e os indícios de falso testemunho da testemunha Gideon dos Santos Sousa, assim como as argumentações defendidas pelos Recorrentes (fl. 507). Ofertadas contrarrazões (fls. 515/520), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 526/531). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 540/545, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Recurso especial. Receptação qualificada. Absolvição por insuficiência de provas. Art. 386, VII do CPP. Pleito de alteração dos fundamentos da decisão. Contrariedade ao art. 619 do CPP não verificada. Revisão das conclusões da corte de origem. Óbice da Súmula 7/STJ. Requer-se o não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PARA OS INCISOS II E V DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE INDÍCIOS DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso não conhecido.
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