Decisão · STJ

STJ AREsp 2741882

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
D ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR GONÇALVES MACIEL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 10322). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a impugnação à Súmula 7/STJ foi clara e suficiente, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim de mera revaloração dos fatos admitidos no decisório recorrido. Alega ainda que houve reformatio in pejus na fixação da pena pecuniária, sem recurso do órgão acusatório (e-STJ, fls. 10323-10324). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou a apresentação do agravo regimental em mesa para manifestação do colegiado, além da reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial. Solicita também a intimação pessoal da DPU e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fls. 10325). É o relatório. EMENTA D ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
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