STJ AREsp 2713616
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais por intempestividade. Os agravantes sustentam que a ciência inequívoca do acórdão recorrido somente se deu em 19/04/2024, o que tornaria tempestiva a interposição do recurso especial em 03/05/2024. 2. Asseveram falha no sistema Projudi, o que justificaria a perda do prazo, e requererem o reconhecimento de dúvida razoável na contagem do prazo, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório.II. Questão em Discussão3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se a data da intimação certificada pelo Tribunal de origem pode ser desconsiderada em razão de alegada ciência posterior do agravante; (ii) estabelecer se eventual falha no sistema eletrônico configura justa causa para a intempestividade e (iii) determinar se é possível o reconhecimento de dúvida razoável na contagem do prazo recursal com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de Decidir4. A certidão do Tribunal de origem atesta a intimação da parte em 04/03/2024, com início do prazo em 05/03/2024 e encerramento em 06/03/2024, sendo os embargos de declaração opostos em 07/03/2024, motivo pelo qual são intempestivos e não interrompem o prazo para o recurso especial.5. A alegação de ciência inequívoca apenas em 19/04/2024 não encontra respaldo nos autos, pois não há prova que afaste a presunção de veracidade da certidão de intimação, conforme entendimento consolidado no STJ.6. Os agravantes não comprovaram, de forma concreta, a suscitada falha no sistema Projudi nem demonstraram erro técnico que pudesse configurar justa causa para a perda do prazo recursal.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.8. Não se trata de hipótese de interpretação controvertida de norma processual, mas de descumprimento de prazo recursal certificado nos autos, o que afasta a alegação de dúvida razoável.9. A aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório não pode afastar a preclusão temporal decorrente da inércia da parte, sob pena de violação da segurança jurídica e da estabilidade do processo.IV. Dispositivo e Tese10. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A certidão de intimação emitida pelo Tribunal de origem goza de presunção de veracidade e define o termo inicial do prazo recursal, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. 3. A ausência de comprovação de falha no sistema eletrônico impede o reconhecimento de justa causa para a intempestividade recursal. 4. O princípio da ampla defesa não pode ser invocado para afastar a preclusão temporal quando há descumprimento de prazo recursal certificado nos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021, §§ 2º e 4º, 219, caput; 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, E AREsp n. 175.648/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022.