Decisão · STJ

STJ HC 1005280

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE MORAIS contra a decisão de e-STJ fls. 397/399, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime in icial fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve constrangimento ilegal, pois o acórdão não teria reformado a sentença de primeiro grau quanto à possibilidade de absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado, além de não modificar o regime prisional para o semiaberto. Sustentou, ainda, que a condenação por associação para o tráfico foi fundamentada de forma genérica, sem demonstração concreta de estabilidade e permanência. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o acusado aguardasse o julgamento de mérito em liberdade, devido à plausibilidade jurídica do pedido e ao tempo de prisão preventiva. No mérito, pugnou pela absolvição do paciente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, além do afastamento da condenação por associação para o tráfico e aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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