Decisão · STJ

STJ REsp 2198083

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. NE GÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO. PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. O prazo de cinco anos para a manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito deve iniciar no primeiro dia seguinte à data do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO LUIZ DOORMANN, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO SÚMULA 323 DO STJ. TERMO INICIAL. O prazo máximo de 05 anos que o nome do devedor pode ser mantido em órgãos de proteção do crédito tem início na data da efetiva inscrição, não tendo decorrido no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 40) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 46-53), a parte recorrente alega violação do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de cinco anos para a manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito deve iniciar no dia seguinte ao vencimento da obrigação, não na data da inscrição. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 137-140). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NE GÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO. PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. O prazo de cinco anos para a manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito deve iniciar no primeiro dia seguinte à data do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
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