STJ Rcl 49156
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, a línea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LIMITADA contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual não conhecera do agravo interposto pelo reclamante com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial fundada em recurso especial representativo de controvérsia Insiste o agravante na alegada usurpação da competência desta Corte aduzindo, para tanto, que "ao impedir a subida do Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 CPC) sob os fundamentos invocados (que o recurso seria incabível contra acórdão e em razão de regra regimental local - Art. 77 RITJSC), o TJSC usurpou a competência do STJ para analisar a admissibilidade do próprio Agravo em Recurso Especial e, por via de consequência, a admissibilidade do Recurso Especial a ele vinculado." Alega, nesse passo, que "Este Superior Tribunal é o juiz natural e final da admissibilidade dos Recursos Especiais que lhe são dirigidos e dos mecanismos criados pela lei federal (como o Agravo do Art. 1.042 do CPC) para destrancar sua subida. A decisão do TJSC que, baseada em sua interpretação do cabimento do Art. 1.042 CPC e, notadamente, em regra de seu regimento interno (Art. 77, § único, RITJSC), barra o processamento de um Agravo em Recurso Especial e impede seu envio ao STJ, está, na verdade, substituindo-se ao STJ na análise do cabimento de um recurso federal, o que configura a alegada usurpação de competência." Afirma que "Admitir que o Tribunal de origem possa não conhecer de um Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 CPC) sob o fundamento de ser "manifestamente incabível" contra determinada decisão interna, especialmente invocando regra de regimento interno, permitiria que os Tribunais locais criassem filtros e óbices não previstos na lei federal para impedir a ascensão dos recursos aos Tribunais Superiores, esvaziando a competência destes e violando o sistema recursal desenhado pelo CPC." Requer, ao final, o provimento do recurso com a procedência da reclamação para "cassar a decisão proferida pelo 2º Vice- Presidente do TJSC em 15/04/2025 (evento 100 no processo nº 5075875- 42.2023.8.24.0000/SC), determinando ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proceda ao regular processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela Reclamante com base no Art. 1.042 do CPC, remetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para o competente juízo de admissibilidade." As contrarrazões do Estado de Santa Catarina foram apresentadas às fls. 879/284. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, a línea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal. 3. Agravo interno improvido.