Decisão · STJ

STJ RHC 215811

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. R ecurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde. 5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves. 7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA REZENDE AMARAL contra a decisão de fls. 124-130 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A agravante alega, em suma, que a manutenção da prisão viola os princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente (e-STJ, fl. 140). Argumenta que a concessão de prisão domiciliar se ampara pelo art. 318, III, do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência (e-STJ, fl. 140). Pondera que "o princípio da proteção integral da infância e da juventude, bem como a garantia de absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes .. impõem a prevalência do interesse da criança ou adolescente sobre qualquer outro interesse, inclusive no âmbito processual penal" (e-STJ, fl. 141). Acrescenta que há, nos autos, relatório médico comprovando o estado de saúde da filha e apontando a necessidade de cuidados especiais pela mãe (e-STJ, fls. 141/142). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 142). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. R ecurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde. 5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves. 7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →