STJ CC 210235
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 2.232-2.251) interposto contra decisão desta relatoria que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG (fls. 2.220-2.225). O agravante sustenta que a execução pode prosseguir contra os coobrigados. Aduz que "em face dos coobrigados Varnei, Ana, Luiz e Katia o crédito é integralmente extraconcursal. Isso porque, o § 6º do art. 49 da LRE prevê que somente estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial "os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos"" (fl. 2.239). Destaca que a competência do juízo da recuperação limita-se aos bens essenciais à atividade empresarial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.255-2.534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano" (CC n. 185.966/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.